quarta-feira, 26 de janeiro de 2011

Manifesto dos juristas pela soltura imediata de *Cesare Battisti*

25 JANEIRO 2011 (BR)
*Manifesto pelo fim imediato da prisão insustentável e inconstitucional de

Cesare Battisti*



Os cidadãos abaixo assinados expressam total inconformidade com a decisão do

ministro Cézar Peluso, presidente do Supremo Tribunal Federal, de manter

preso o cidadão italiano Cesare Battisti e instam pela sua soltura imediata

e inadiável, por ser de justiça. A situação atual constitui profundo

desprezo *a) *à decisão do presidente da república pela não-extradição, *b)

*ao estado democrático de direito e, sobretudo, *c) *à dignidade da pessoa

humana. Imprescindível, portanto, virmos a público manifestar:


*1.* No dia 31 de dezembro de 2010, o presidente da república decidiu negar

o pedido de extradição de Cesare Battisti, formulado pela Itália. A

legalidade e legitimidade dessa decisão são inatacáveis. O presidente

exerceu as suas competências constitucionais como chefe de estado. A

fundamentação contemplou disposições do tratado assinado por Brasil e

Itália, em especial o seu Art. 3º, alínea *f*, que obsta a extradição para

quem possa ter a situação agravada se devolvido ao país suplicante, por

“motivo de raça, religião, sexo, nacionalidade, língua, opinião política,

condição social ou pessoal”.


*2. *O presidente da república assumiu como razões de decidir o detalhado e

consistente parecer da Advocacia-Geral da União, de n.º AGU/AG-17/2010. A

decisão do presidente também condiz com os sólidos argumentos de cartas

públicas e manifestos firmemente contrários à extradição, assinados por

juristas do quilate de Dalmo de Abreu Dallari, Bandeira de Mello, Nilo

Batista, José Afonso da Silva, Paulo Bonavides e Juarez Tavares, entre

outros. A decisão também confirmou o refúgio concedido a Cesare Battisti

pelo governo brasileiro, em janeiro de 2009, pelo então ministro da justiça

Tarso Genro, que da mesma forma admitira o status de perseguido político

dele.


*3. *Vale lembrar que o STF, em acórdão de dezembro de 2009, confirmado em

abril de 2010, reafirmou (por cinco votos contra quatro) que a palavra final

no processo de extradição cabe exclusivamente ao presidente da república – o

que já constituía praxe na tradição constitucional brasileira e no direito

comparado. Na ocasião, o ministro Marco Aurélio de Mello (um dos votos

vencidos) fez uma observação cristalina: o extraditando está preso enquanto

se decide sobre sua extradição.


*4. *Em conseqüência, Cesare Battisti permaneceu preso aguardando o

posicionamento do presidente da república. Nesse ínterim, o governo italiano

encabeçado pelo primeiro-ministro Silvio Berlusconi utilizou de intimidações

jactantes e declarações despeitadas para pressionar as autoridades

brasileiras e fazer de Battisti uma espécie de espetáculo circense, para

salvar o seu governo da crise interna que notoriamente atravessa.


*5. *Causou perplexidade e repúdio, portanto, quando, tendo conhecimento da

decisão do presidente da república, o ministro Cézar Peluso, presidente do

STF, negou a soltura de Cesare Battisti. O Art. 93, inciso XII, da

Constituição determina que “a atividade jurisdicional será ininterrupta” e o

faz, precisamente, para contemplar casos de emergência, em que direitos

fundamentais estejam ameaçados. Ora, o magistrado investido da jurisdição

dispunha, em 6 de janeiro, de todos os elementos factuais e jurídicos para

decidir sobre o caso. Porém, resolveu não agir, diferindo a decisão para

(pelo menos) fevereiro, determinando nova apreciação pelo plenário da corte.

Tal adiamento serviu a novas manobras dos interessados na caça destemperada

a Battisti, num assunto que, de direito, já foi decidido pela última

instância: o presidente da república.


*6. *A decisão em sede monocrática do ministro Cézar Peluso afronta

acintosamente o conteúdo do ato competente do presidente da república. Se,

como pretende o presidente do STF, o plenário reapreciará a matéria, isto

significa que o presidente da república não deu a palavra final. Ou seja, o

ministro Cézar Peluso descumpriu não somente a decisão definitiva do Poder

Executivo, como também os acórdãos de seu tribunal, esvaziando-os de

eficácia. Em outras palavras, um único juiz, voto vencido nos acórdões em

pauta, desafiou tanto o Poder Executivo quanto o Poder Judiciário. O

presidente do STF não pode transformar a sua posição pessoal em posição do

tribunal. Não lhe pode usurpar a autoridade, já exercida quando o plenário

ratificara a competência presidencial sobre a extradição.


*7. *A continuidade da prisão de Cesare Battisti tornou-se uma abominação

jurídica. Negada a extradição, a privação da liberdade do cidadão ficou

absolutamente sem fundamento. A liberdade é regra e não exceção. A

autoridade judicial deve decretar a soltura, de ofício e imediatamente, como

prescreve o Art. 5º, inciso LXI, da Constituição. Cesare está recluso no

presídio da Papuda, em Brasília, desde 2007. Mantê-lo encarcerado sem

fundamento, depois de todo o rosário processual a que foi submetido nos

últimos três anos, com sua carga de pressão psicológica, consiste em extremo

desprezo de seus direitos fundamentais. Significa ser cúmplice com uma

prisão arbitrária e injustificada, absolutamente vergonhosa para o país, em

indefensável violação ao Art. IX da Declaração Universal dos Direitos

Humanos de 1948, dentre inúmeros tratados e documentos internacionais de que

o Brasil é signatário.


Manifestamos a total inconformidade diante da manutenção da prisão de Cesare

Battisti, mal escorada numa sucessão incoerente de argumentos e decisões

judiciais, que culminou no ato ilegal e inconstitucional do ministro Cézar

Peluso, ao retornar o caso mais uma vez ao plenário do STF.

Por todo o exposto, reclamamos pela liberdade imediata de Cesare Battisti,

fazendo valer a decisão competente do presidente da república em 31 de

dezembro de 2010.

Rio de Janeiro, 14 de Janeiro de 2011.



*Assinam:*


1) Marcelo D. Torelly - Professor do Curso de Direito da Universidade
Católica de Brasília
2) Jose Ribas Vieira, professor do PPGD da UFRJ e UFF
3) Nilo Batista – Advogado e Professor da Universidade Estadual do Rio de
Janeiro
4) Carlos Bruno Ferreira da Silva - Procurador da República no estado do
Espírito Santo
5) Alexandre Fabiano Mendes – Defensor Público do Estado do Rio de Janeiro
6) José Carlos Moreira da Silva Filho - Professor no Programa de
Pós-Graduação em Ciências Criminais da PUC-RS
7) Eduardo Rabenhorst Diretor e Professor do Centro de Ciências Jurídicas da
UFPB
8) Juvelino Strozake - Advogado
9) Francisco de Guimaraens – Jurista Professor Universitário
10) Gisele Cittadino – Jurista Professora universitária
11) Fábio Carvalho Leite – Jurista Professor universitário
12) Gustavo Sénéchal de Gofredo – Jurista Professor universitário
13) Ronaldo Cramer - Advogado
14) Mauro Abdon - Advogado
15) Marcello Oliveira - Advogado
16) Alexandre Freitas de Albuquerque - Advogado
17) Vanessa Santos do Canto - Advogada; professora UNIRIO.
18) André Barros - Advogado - Rio de Janeiro

19) Alberto Schprejer - Editor - Rio de Janeiro

20) Christine Rondon Teixeira

21) André Luiz Machado (Juiz do Trabalho do TRT da 6ª Região)

22) CAROL PRONER, coordenadora do mestrado em Direitos Fundamentais e

Democracia (UNIBRASIL-Curitiba) e co-diretora do master-doutorado em

Derechos Humanos (Universidad Pablo de Olavide - SEVILLA)

23) WILSON RAMOS FILHO, professor de direito na UFPR e no master-doutorado

em Derechos Humanos, Interculturalidade y Desarollo (Universidad Pablo de

Olavide - SEVILLA).

24) Naiane Pancinha Godolphim

26) Deisy Ventura – Professora de Direito Internacional do IRI/USP

27) M. Fernanda M. Seibel – advogada (RS)

28) ) Giane Alvares Ambrósio Alvares, advogada, SP, RG 22595159-9

29 ) Fabricio toledo de souza, advogado,

30) Wadih Damous – advogado – Presidente OAB/RJ

31) Adriana Vidal - professora universitária

32) Alexandre Mendes - professor universitário - UFRRJ
 
Grupo Brasil e Desenvolvimento
http://www.brasiledesenvolvimento.wordpress.com/

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